STJ — 2083420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 614d906d993146edfec387ecc44ad4eb2ccfa767d729bcfc87d97e516661e406
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000821996
- Número de registro na fonte
- 202200647589
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.A prerrogativa da contagem de prazos em dobro conferida à Defensoria Pública não se aplica aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa(AgRg no AREsp n. 1.975.194/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.