REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n. 657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006). 3. De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente, ser em autos apartados. 4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao interpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma indevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação da sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia possível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada pelo meio próprio e não unilateralmente pela parte. 5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. 8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843934, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.750.598, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, fase, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ea3230be9e49c097f5773d747c76c38058346cfa6b667cdbc66259e2877889a7 - Registro documental:
635e48b824d3a47a6d0d8bcb20b6533b4f820c864f220b62c9a10bba065ccc00 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216323 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
635e48b824d3a47a6d0d8bcb20b6533b4f820c864f220b62c9a10bba065ccc00. SHA-256 do comentário:2c7ec854deb4b2849c9e808d31580654997147be65ab1ac3cc39accbf8a92a9b.