STJ — 1916967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85cf52e81ac7441a10f38b0472f075422abf61ea3edee60b8ed5337a2c427fbe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 925554
- Número de registro na fonte
- 202101896391
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com o…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.