STJ — 2197895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7b7eedfc131042a7140c776f737797431fd55112798bb5fc92b65a893c1bc6b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que nas "sentenças
que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao
recebimento de indenização por danos morais, os honorários
advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.