STJ — 2830133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5872581af4331fc3f951b8ae1570a90d741f2a6c572c678fe347325ada37d10a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos
ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria
imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório,
providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos
autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade
extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento
danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.