STJ — 2201994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 801a35a8da6344acc51e8470bdca7f3a57f6788a05bb1664309a7ff9bb4817da
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO
INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de
honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte,
ser reformado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.