STJ — 1881134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b48e86d8bcca4713331957eba4c3853cb033427cf977784ed47f37b66da28251
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se a fixação de honorários por equidade nas ações cujo proveito econômico seja inestimável, como nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
- Nos termos do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é cabível em hipóteses excepcionais, como nas causas de valor inestimável.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de honorários por equidade nas ações cujo
proveito econômico seja inestimável, como nas demandas relativas ao
fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
2. Nos termos do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ, a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC é cabível em hipóteses excepcionais, como nas
causas de valor inestimável.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.