Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO
EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §
6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva
baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta
a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre
ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito
ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
- No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a
responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram
que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente
aconteceu devido a falta de cuidado pelos veículos da ré na pista e
a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo
responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A
alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO
EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §
6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva
baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta
a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre
ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito
ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
2. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a
responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram
que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente
aconteceu devido a falta de cuidado pelos veículos da ré na pista e
a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo
responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A
alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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