STJ — 2712746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2afc05255533f3a02890a09d43269b34bbc04b4b9ee994c817fca76d650563a3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a
responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a
aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se
há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação
de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da
correntista.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o
Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de
personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança
dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada,
honra ou imagem.
4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude,
sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de
indenização por danos morais.
5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese
recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos
morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos,
medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório dos autos é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts.
489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e
14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 22.8.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a
responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a
aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se
há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação
de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da
correntista.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o
Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de
personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança
dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada,
honra ou imagem.
4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude,
sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de
indenização por danos morais.
5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese
recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos
morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos,
medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório dos autos é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts.
489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e
14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 22.8.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.