STJ — 2712746

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2afc05255533f3a02890a09d43269b34bbc04b4b9ee994c817fca76d650563a3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. 4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude, sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. 4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude, sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.