STJ — 2603814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eaf72698785693ed55d08ac036c50491a83b61ce4c859825500e6e36b1033f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924651
- Número de registro na fonte
- 202400926493
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé
da segurada ao omitir doença preexistente.
2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ
estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob
alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios,
tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do
segurado.
3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de
saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos
antes da contratação do seguro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode
ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao
omitir informações relevantes sobre sua saúde.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova
e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por
doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do
segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que
reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI
e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423,
436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7.4.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé
da segurada ao omitir doença preexistente.
2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ
estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob
alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios,
tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do
segurado.
3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de
saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos
antes da contratação do seguro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode
ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao
omitir informações relevantes sobre sua saúde.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova
e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por
doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do
segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que
reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI
e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423,
436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7.4.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2603814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7eaf72698785693ed55d08ac036c50491a83b61ce4c859825500e6e36b1033f3. SHA-256 do comentário:7215731e72d557a51aa3d3e65d64d6167f3b15e9125a925bb1227e6e28fc0d8d.