STJ — 2395230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebff5de56e9ace63ad4c9ce9d1ab21ffe5262504b17f45d93e539f0d38ba4308
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EM APELAÇÃO.
DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas
alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual
(Súmula 280 do STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.