STJ — 211399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace8ba23f52020243af9ad87a7f4e7702a0c89116d343c531754ee9d80397287
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 147, II, DA LEI N. 8.069/1990. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Competente o foro do lugar onde se encontra a criança ou adolescente para apreciar pedido de medida protetiva, à falta dos pais ou responsável (art. 147, II, do ECA).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE
MEDIDA PROTETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 147, II, DA LEI N. 8.069/1990.
DECISÃO MANTIDA.
1. Competente o foro do lugar onde se encontra a criança ou
adolescente para apreciar pedido de medida protetiva, à falta dos
pais ou responsável (art. 147, II, do ECA).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.