STJ — 1853387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264d181efcbeb821a272a8c159650b12c11e84746012826a332ad972fa6d1857
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. POSSE LEGÍTIMA. ANUÊNCIA ESTATAL DESDE 1973. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A situação em análise não configura posse irregular. De acordo com o acórdão recorrido, considerando os fatos apresentados nos autos, a posse do imóvel foi legítima, exercida com a anuência do Estado desde 1973, e acompanhada de diversas benfeitorias realizadas pela parte adversa para suas atividades. Nesse contexto, a Corte estadual decidiu corretamente ao reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias conforme a legislação. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. POSSE LEGÍTIMA. ANUÊNCIA
ESTATAL DESDE 1973. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A situação em análise não configura posse irregular. De acordo
com o acórdão recorrido, considerando os fatos apresentados nos
autos, a posse do imóvel foi legítima, exercida com a anuência do
Estado desde 1973, e acompanhada de diversas benfeitorias realizadas
pela parte adversa para suas atividades. Nesse contexto, a Corte
estadual decidiu corretamente ao reconhecer o direito à indenização
pelas benfeitorias conforme a legislação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.