STJ — 1853387

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264d181efcbeb821a272a8c159650b12c11e84746012826a332ad972fa6d1857

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. POSSE LEGÍTIMA. ANUÊNCIA ESTATAL DESDE 1973. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A situação em análise não configura posse irregular. De acordo com o acórdão recorrido, considerando os fatos apresentados nos autos, a posse do imóvel foi legítima, exercida com a anuência do Estado desde 1973, e acompanhada de diversas benfeitorias realizadas pela parte adversa para suas atividades. Nesse contexto, a Corte estadual decidiu corretamente ao reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias conforme a legislação. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. POSSE LEGÍTIMA. ANUÊNCIA ESTATAL DESDE 1973. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A situação em análise não configura posse irregular. De acordo com o acórdão recorrido, considerando os fatos apresentados nos autos, a posse do imóvel foi legítima, exercida com a anuência do Estado desde 1973, e acompanhada de diversas benfeitorias realizadas pela parte adversa para suas atividades. Nesse contexto, a Corte estadual decidiu corretamente ao reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias conforme a legislação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.