STJ — 1993603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b7fbe2527a41807c27889cc8a25a4babf2fc3c876e9081661f37db70e863fa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241-B DA LEI 8.069/90. ACUSADO ABSOLVIDO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Analisando livremente a prova, em especial os exames periciais e o depoimento dos peritos, as instâncias ordinárias concluíram por não haver prova suficiente da materialidade, de forma que o acolhimento da argumentação inversa trazida pelo Ministério Público implica (ria) revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA
INFANTIL. ART. 241-B DA LEI 8.069/90. ACUSADO ABSOLVIDO NA ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Analisando livremente a prova, em especial os exames periciais e
o depoimento dos peritos, as instâncias ordinárias concluíram por
não haver prova suficiente da materialidade, de forma que o
acolhimento da argumentação inversa trazida pelo Ministério Público
implica (ria) revolvimento fático-probatório, o que não se admite
na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e
prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0241B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.