STJ — 2105623

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53ebd9877ff55623c3d205682bc0e9eb983eba3b7f299b736056c0b5dab400ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
  3. O acórdão recorrido firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de apelação, quanto à condenação em honorários advocatícios, inviabiliza sua modificação no julgamento do recurso da parte contrária, em respeito ao principio da vedação á reformatio in pejus. Precedentes. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ.
  4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de apelação, quanto à condenação em honorários advocatícios, inviabiliza sua modificação no julgamento do recurso da parte contrária, em respeito ao principio da vedação á reformatio in pejus. Precedentes. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.