STJ — 2148060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 601284ddbd9fa153cf83e981857d2a91a4772ebb78b29d5a0c6e16e8290a3b5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de ações coletivas ajuizadas pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio De Janeiro (Assojaf/RJ) pleiteando declaração de que a vantagem Gratificação Judiciária (GAJ) possui natureza jurídica de vencimento e, via de consequência, a condenação da ré a pagar aos oficiais de justiça federais no Estado do Rio de Janeiro as respectivas diferenças remuneratórias daí advindas, acrescidas dos consectários legais.
- É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283/STF.
- Hipótese em que, no recurso especial, não foi especificamente impugnado o alicerce segundo o qual a Lei n. 11.416/2016 expressamente diferenciou o vencimento básico da GAJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
1. Trata-se, na origem, de ações coletivas ajuizadas pela Associação
dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio De
Janeiro (Assojaf/RJ) pleiteando declaração de que a vantagem
Gratificação Judiciária (GAJ) possui natureza jurídica de vencimento
e, via de consequência, a condenação da ré a pagar aos oficiais de
justiça federais no Estado do Rio de Janeiro as respectivas
diferenças remuneratórias daí advindas, acrescidas dos consectários
legais.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula
n. 283/STF.
3. Hipótese em que, no recurso especial, não foi especificamente
impugnado o alicerce segundo o qual a Lei n. 11.416/2016
expressamente diferenciou o vencimento básico da GAJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.