Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.363/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se a Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e
Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito
tributário", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos, dos Recursos Especias 2.203.730/SP, 2.178.240/SP,
2.178.238/SP, 2.178.237/SP, 2.178.239/SP e 2.203.761/SP, (Tema
1.363), relator Ministro Marco Aurélio Belizze.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.363/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se a Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e
Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito
tributário", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos, dos Recursos Especias 2.203.730/SP, 2.178.240/SP,
2.178.238/SP, 2.178.237/SP, 2.178.239/SP e 2.203.761/SP, (Tema
1.363), relator Ministro Marco Aurélio Belizze.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.