STJ — 2660276

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f07902e39b1c3535ef8d7f7f529f6076a84721aae0a13d81b2ee767440de0566

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso especial.
  3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício, apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato normativo.
  4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso especial. 3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício, apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato normativo. 4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.