STJ — 1495530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d481e5613f8a98ca7c005ac2f90e9f13484e08ade434bbccdbe626712dabd54
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada da sua vigência; adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1.523-9, o dia 28/6/1997.
- A questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria restou pacificada no Tema 975 deste STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020).
- Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal, nos termos do disposto do art. 207 do Código Civil, o que não ocorreu no caso.
- Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em caso análogo ao presente, ratificou o entendimento de que a decadência, nos termos do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
- No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 22/8/2007, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.