Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ca12c147eb630ae4718c4bcee084498dc99e55bf307f484d57d6b8b673147b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126428 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6ca12c147eb630ae4718c4bcee084498dc99e55bf307f484d57d6b8b673147b. SHA-256 do comentário: 3ace89738ecdbd1aaeaf8962c5184aaef593e9b3759c2b9d14863bafb610cd73.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp
n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado
pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e
temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos
decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes
deduzidos no processo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. A lei nova não serve como "prova" ou "confissão" do conteúdo do
direito a ela anteriormente vigente.
6. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de
declaração em recurso especial representativo de controvérsia.
Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE).
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp
n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado
pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e
temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos
decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes
deduzidos no processo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. A lei nova não serve como "prova" ou "confissão" do conteúdo do
direito a ela anteriormente vigente.
6. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126428 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c6ca12c147eb630ae4718c4bcee084498dc99e55bf307f484d57d6b8b673147b. SHA-256 do comentário:3ace89738ecdbd1aaeaf8962c5184aaef593e9b3759c2b9d14863bafb610cd73.