STJ — 2162223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c43c7e63836cec05b73b4e6fc4b92376246dc39aa114c667cd1085a87be5328
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923791
- Número de registro na fonte
- 202402922923
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222,
2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos,
relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas
individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o
ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.
III. Razões de decidir
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três
formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado
pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante
exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB,
como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP
(União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de
seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da
conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.
Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a
inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a
redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC,
as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua
menos acesso aos dados e informações probatórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua
conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em
conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser
fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC,
sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a
redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das
agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma
do art. 373, II, do CPC.
7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar
improcedente o pedido.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I,
II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;
Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.
Recurso especial representativo de controvérsia. Contas
individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222,
2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos,
relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas
individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o
ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.
III. Razões de decidir
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três
formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado
pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante
exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB,
como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP
(União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de
seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da
conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.
Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a
inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a
redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC,
as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua
menos acesso aos dados e informações probatórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua
conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em
conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser
fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC,
sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a
redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das
agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma
do art. 373, II, do CPC.
7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar
improcedente o pedido.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I,
II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;
Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Afrânio Vilela (voto-vista), dar provimento ao
recurso especial, para julgar improcedente o pedido, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, igualmente por maioria, a seguinte tese repetitiva no
tema 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta
individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em
conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser
fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC,
sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a
redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das
agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma
do art. 373, II, do CPC.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00320 ART:00373 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2162223 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1300 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c43c7e63836cec05b73b4e6fc4b92376246dc39aa114c667cd1085a87be5328. SHA-256 do comentário:374cd61744c1ac41f6409dbe7ff037fb2250b78a17ae48defde9b1f6d5910471.