STJ — 2161848

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcfa36a3187b2844f96d2327d0b960d3f44ef38afced7e829b44413468973a82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia.2. Agravo interno não conhecido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia.2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.