STJ — 2786071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-09-23Data Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f448c6a75fc8e22f338b228ba3bb709fc6002c03c65b1ab115e87ae72dd2cd29

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Contexto jurídico e comentários autorais

Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias

Tema documentado no texto da fonte

Um servidor público é demitido por decisão administrativa sem que lhe seja dada a chance de apresentar sua versão dos fatos, nem de conhecer previamente as provas usadas contra ele. A demissão, ainda que fundada em fato real, carrega um vício que compromete sua validade: faltou o devido processo legal, garantia que a Constituição não trata como formalidade,

Trecho de Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devido, legal.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.