Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada em razão das circunstâncias
concretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a
atividades criminosas pois, apesar de primário, o Tribunal de origem
ressaltou o depoimento de testemunha que já havia adquirido
entorpecentes com o réu, a apreensão de petrechos e de expressiva
quantidade de munições e de "acessório de arma de fogo especial para
recarregamento rápido de arma (jet loader)", o qual se trata de
item "com aquisição controlada por lei e, portanto, não utilizado
como moeda de troca para transações lícitas". A modificação desse
entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada em razão das circunstâncias
concretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a
atividades criminosas pois, apesar de primário, o Tribunal de origem
ressaltou o depoimento de testemunha que já havia adquirido
entorpecentes com o réu, a apreensão de petrechos e de expressiva
quantidade de munições e de "acessório de arma de fogo especial para
recarregamento rápido de arma (jet loader)", o qual se trata de
item "com aquisição controlada por lei e, portanto, não utilizado
como moeda de troca para transações lícitas". A modificação desse
entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.