STJ — 2835753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77631169f0cce2161ccc0a7ec40d93eecd505c92ce4079fd72dce16efa9b1075

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretende-se, no recurso especial, o reconhecimento do direito à unificação das penas e à detração penal, sob o argumento de que a nova condenação ocorreu no curso de execução anterior, cuja punibilidade teria sido extinta de forma indevida.
  2. No caso, a nova condenação refere-se a crime praticado em 16/12/2021. As penas anteriores foram declaradas extintas em 03/05/2022, ou seja, após a prática do novo delito. A sentença condenatória relativa ao novo crime foi proferida em 12/07/2022, já fora do período de cumprimento das penas anteriores. Diante dessa sequência de fatos, é acertado o acórdão do Tribunal de origem ao concluir pela inviabilidade da unificação das penas ou a detração, nos termos do art. 111 da LEP.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso.
  4. A análise da tese recursal demandaria o reexame da cronologia dos fatos fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretende-se, no recurso especial, o reconhecimento do direito à unificação das penas e à detração penal, sob o argumento de que a nova condenação ocorreu no curso de execução anterior, cuja punibilidade teria sido extinta de forma indevida. 2. No caso, a nova condenação refere-se a crime praticado em 16/12/2021. As penas anteriores foram declaradas extintas em 03/05/2022, ou seja, após a prática do novo delito. A sentença condenatória relativa ao novo crime foi proferida em 12/07/2022, já fora do período de cumprimento das penas anteriores. Diante dessa sequência de fatos, é acertado o acórdão do Tribunal de origem ao concluir pela inviabilidade da unificação das penas ou a detração, nos termos do art. 111 da LEP. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso. 4. A análise da tese recursal demandaria o reexame da cronologia dos fatos fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.