STJ — 1013014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45147f3e65277cb187f5bbe3ed20367e871dc74c85254827df8b10c976d25ab4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922290
Número de registro na fonte
202502256915
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1013014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45147f3e65277cb187f5bbe3ed20367e871dc74c85254827df8b10c976d25ab4. SHA-256 do comentário: f0e937efa4a5c523b092d91300f380d18cbf3f9b62fb61d345bc79a372ac3988.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 45147f3e65277cb187f5bbe3ed20367e871dc74c85254827df8b10c976d25ab4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A condenação da paciente, pelo delito em questão, foi lastreada em sua efetiva participação na empreitada criminosa, pois além de cooptar mulheres de detentos para que adentrassem o presídio com drogas em suas cavidades vaginais, orientava a divisão de tarefas, realizava pagamentos e ordenava a quantidade de drogas que cada uma deveria levar, o que demonstra, indene de dúvidas, a prática de atos concretos para a mercancia ilícita.
  3. Some-se a isso, principalmente, o asseverado pelo Magistrado de que sobejaram provas de que EDNALVA, além de integrar a associação para o tráfico, também foi a responsável por cooptar BRUNA, ANDRESSA e GABRYELLE para que perpetrassem os delitos de tráfico de drogas, como de fato perpetraram. Logo, estava na esfera de determinação de EDNALVA a prática dos crimes de tráfico de drogas executados diretamente pelas sobreditas mulheres cooptadas (e-STJ, fl. 70).
  4. Desse modo, ainda que não haja sido localizada droga na posse direta da paciente, restou evidenciado o liame subjetivo entre ela e as corrés, que foram apreendidas com entorpecentes - Bruna (80,3g de maconha), Andressa (101,7g de maconha) e Gabryelle (114,45g de cocaína) (e-STJ, fls. 37/38) -, não havendo que se falar em absolvição, pois "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente não afasta a prática do delito ou sua flagrância, eis que demonstrada sua ligação com os corréus e adolescentes, além de sua relação com os demais alvos da busca e apreensão" (HC n. 441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019). Precedentes.
  5. A jurisprudência desta Corte de Justiça, dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
  6. Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou ser inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque não admitiu os crimes, tentando fazer crer que apenas orientou BRUNA como faria para ingressar na penitenciária com drogas quando lhe confidenciou que já o faria, não podendo tal narrativa ser aceita como confissão (e-STJ, fl. 119). Com efeito, pela leitura do depoimento da paciente, às e-STJ, fls. 60/61, não se constata confissão, sequer qualificada, quanto à prática delitiva; assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida atenuante.
  7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  8. Sob essas balizas, havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.
  9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
  10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação da paciente, pelo delito em questão, foi lastreada em sua efetiva participação na empreitada criminosa, pois além de cooptar mulheres de detentos para que adentrassem o presídio com drogas em suas cavidades vaginais, orientava a divisão de tarefas, realizava pagamentos e ordenava a quantidade de drogas que cada uma deveria levar, o que demonstra, indene de dúvidas, a prática de atos concretos para a mercancia ilícita. 3. Some-se a isso, principalmente, o asseverado pelo Magistrado de que sobejaram provas de que EDNALVA, além de integrar a associação para o tráfico, também foi a responsável por cooptar BRUNA, ANDRESSA e GABRYELLE para que perpetrassem os delitos de tráfico de drogas, como de fato perpetraram. Logo, estava na esfera de determinação de EDNALVA a prática dos crimes de tráfico de drogas executados diretamente pelas sobreditas mulheres cooptadas (e-STJ, fl. 70). 4. Desse modo, ainda que não haja sido localizada droga na posse direta da paciente, restou evidenciado o liame subjetivo entre ela e as corrés, que foram apreendidas com entorpecentes - Bruna (80,3g de maconha), Andressa (101,7g de maconha) e Gabryelle (114,45g de cocaína) (e-STJ, fls. 37/38) -, não havendo que se falar em absolvição, pois "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente não afasta a prática do delito ou sua flagrância, eis que demonstrada sua ligação com os corréus e adolescentes, além de sua relação com os demais alvos da busca e apreensão" (HC n. 441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019). Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça, dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). 6. Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou ser inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque não admitiu os crimes, tentando fazer crer que apenas orientou BRUNA como faria para ingressar na penitenciária com drogas quando lhe confidenciou que já o faria, não podendo tal narrativa ser aceita como confissão (e-STJ, fl. 119). Com efeito, pela leitura do depoimento da paciente, às e-STJ, fls. 60/61, não se constata confissão, sequer qualificada, quanto à prática delitiva; assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida atenuante. 7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 8. Sob essas balizas, havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes. 9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.