Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2d9abd62ca80e62eab95a7411d33652dcf9e35f59602e46d74d1a557082041e. SHA-256 do comentário: 561544575686616c99166b6d699e26db31ec00c59f01e1180ad79ed376edaa5d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso
próprio.
2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em
regime fechado, e 700 dias-multa, pela posse de 47 pinos de cocaína
e duas buchas de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de
atos de mercancia justificam a desclassificação da conduta do
agravante de tráfico de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a condenação
por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga, o local
da apreensão conhecido pela intensa traficância, o histórico
criminal do agente, uma vez que registra condenação anterior também
pelo delito de tráfico de drogas, assim como a falta de condição
financeira para aquisição dos entorpecentes (evadido do sistema
prisional), além das circunstâncias do flagrante (tentou empreender
fuga), como indicativos de traficância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não
sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo
penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de
drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso
próprio.
2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em
regime fechado, e 700 dias-multa, pela posse de 47 pinos de cocaína
e duas buchas de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de
atos de mercancia justificam a desclassificação da conduta do
agravante de tráfico de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a condenação
por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga, o local
da apreensão conhecido pela intensa traficância, o histórico
criminal do agente, uma vez que registra condenação anterior também
pelo delito de tráfico de drogas, assim como a falta de condição
financeira para aquisição dos entorpecentes (evadido do sistema
prisional), além das circunstâncias do flagrante (tentou empreender
fuga), como indicativos de traficância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não
sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo
penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de
drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2d9abd62ca80e62eab95a7411d33652dcf9e35f59602e46d74d1a557082041e. SHA-256 do comentário:561544575686616c99166b6d699e26db31ec00c59f01e1180ad79ed376edaa5d.