STJ — 1008120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce546afbfa2dca6f8ff641d87676ee605c36948df6d7793b8d7a48aed1cece40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922325
Número de registro na fonte
202501990773
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce546afbfa2dca6f8ff641d87676ee605c36948df6d7793b8d7a48aed1cece40. SHA-256 do comentário: 6adf3c9f3aefda6b77908c260053b8cb8eb488bc9f4b14aede3a04f976853833.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, porque trazia consigo 15 porções de crack, sem autorização legal, para fins de comercialização.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercancia justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia. 6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia. 2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, porque trazia consigo 15 porções de crack, sem autorização legal, para fins de comercialização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercancia justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia. 6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia. 2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.