STJ — 999423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9389195cf8d3a6d763fae2fe84a10501a49e6c3d204bf92cdd85f0d08625412

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando argumentos sobre a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e a reincidência específica do paciente. 4. A gravidade do delito e o perigo de reiteração delitiva justificam a custódia preventiva, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre prisão preventiva e condições pessoais favoráveis.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando argumentos sobre a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e a reincidência específica do paciente. 4. A gravidade do delito e o perigo de reiteração delitiva justificam a custódia preventiva, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre prisão preventiva e condições pessoais favoráveis.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.