STJ — 2197582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4eafd56b7119c969f601ebd0a5e7419490520a5ca540701b79adbba7a624b29
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, na qual busca o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal, em razão de declaração prestada no âmbito de
procedimento administrativo disciplinar. A defesa sustenta que tal
confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. O
Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo,
defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
prestada em procedimento administrativo disciplinar é suficiente
para ensejar a incidência da atenuante da confissão espontânea,
mesmo sem a confissão em juízo; e (ii) estabelecer se é possível a
revisão da dosimetria da pena no recurso especial, à luz do conjunto
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador,
que deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso
concreto, sendo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça
restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desrespeito
aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso.
4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que
haja admissão de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que
de forma parcial ou qualificada, desde que utilizada como fundamento
para a condenação.
5. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não
confessou qualquer elementar do crime de peculato, tendo apenas
afirmado que sua relação com os clientes era de cunho pessoal, sem
relação com suas atribuições como empregado da Caixa Econômica
Federal, o que caracteriza negativa dos fatos e não confissão
qualificada.
6. A mera declaração de que realizava operações financeiras por
conta própria, sem vinculação funcional, não é apta a configurar
confissão do crime de peculato, que exige a apropriação ou o desvio
de valores de que o agente tenha a posse em razão do cargo.
7. Não se aplica ao caso a Súmula 545/STJ, pois ausente confissão
capaz de influenciar o convencimento do julgador quanto à autoria ou
materialidade do delito.
8. A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e a revisão de
entendimento consolidado na Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
CONFISSÃO QUALIFICADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, na qual busca o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal, em razão de declaração prestada no âmbito de
procedimento administrativo disciplinar. A defesa sustenta que tal
confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. O
Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo,
defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
prestada em procedimento administrativo disciplinar é suficiente
para ensejar a incidência da atenuante da confissão espontânea,
mesmo sem a confissão em juízo; e (ii) estabelecer se é possível a
revisão da dosimetria da pena no recurso especial, à luz do conjunto
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador,
que deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso
concreto, sendo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça
restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desrespeito
aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso.
4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que
haja admissão de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que
de forma parcial ou qualificada, desde que utilizada como fundamento
para a condenação.
5. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não
confessou qualquer elementar do crime de peculato, tendo apenas
afirmado que sua relação com os clientes era de cunho pessoal, sem
relação com suas atribuições como empregado da Caixa Econômica
Federal, o que caracteriza negativa dos fatos e não confissão
qualificada.
6. A mera declaração de que realizava operações financeiras por
conta própria, sem vinculação funcional, não é apta a configurar
confissão do crime de peculato, que exige a apropriação ou o desvio
de valores de que o agente tenha a posse em razão do cargo.
7. Não se aplica ao caso a Súmula 545/STJ, pois ausente confissão
capaz de influenciar o convencimento do julgador quanto à autoria ou
materialidade do delito.
8. A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e a revisão de
entendimento consolidado na Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.