STJ — 2126305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82171a9452c943ae15285420e7eed72ebf3db7b01593fedf5124da9cb92b830f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922720
- Número de registro na fonte
- 202400618569
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de
flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena.
2. O recorrente argumenta que a decisão monocrática não considerou
adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base,
destacando que é primário e não possui antecedentes criminais.
Sustenta que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à
culpabilidade acentuada e que a fundamentação utilizada se confunde
com elementares do próprio tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
realizada pelas instâncias ordinárias violou o princípio da
individualização da pena, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal
sem justificativa adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e
suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não superando o juízo de admissibilidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão
apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando
não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade.
6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é
possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
7. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum
pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente,
preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na
individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de
maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão
agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade e justifica a incidência da
Súmula 182 do STJ. 3 A individualização da pena está sujeita à
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um
quantum pré-determinado de aumento na dosimetria da pena.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de
flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena.
2. O recorrente argumenta que a decisão monocrática não considerou
adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base,
destacando que é primário e não possui antecedentes criminais.
Sustenta que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à
culpabilidade acentuada e que a fundamentação utilizada se confunde
com elementares do próprio tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
realizada pelas instâncias ordinárias violou o princípio da
individualização da pena, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal
sem justificativa adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e
suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não superando o juízo de admissibilidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão
apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando
não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade.
6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é
possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
7. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum
pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente,
preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na
individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de
maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão
agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade e justifica a incidência da
Súmula 182 do STJ. 3 A individualização da pena está sujeita à
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um
quantum pré-determinado de aumento na dosimetria da pena.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
82171a9452c943ae15285420e7eed72ebf3db7b01593fedf5124da9cb92b830f. SHA-256 do comentário:2701ab079402f3a2eb2d768aee75f15e6d99945bfa354c5c7d857f3699c95dda.