STJ — 2943819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09694357ab0325a36cab290da0b6fd0b5df89a9a6428e3400af7f5d7245c63d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922961
Número de registro na fonte
202501844874
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2943819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09694357ab0325a36cab290da0b6fd0b5df89a9a6428e3400af7f5d7245c63d5. SHA-256 do comentário: 7e940f8e520a80caa5144cb93e14cbfc3a104ea6df16eb95abf8363a8872c722.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE OUTRO CRIME. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atipicidade decorrente de registro vencido restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal (art. 14 da mesma lei).
  2. A alegação de insignificância na posse de pequena quantidade de munições não prospera quando tais artefatos são apreendidos em contexto de outro crime, circunstância que revela a lesividade da conduta.
  3. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, a qual dispõe que: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE OUTRO CRIME. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atipicidade decorrente de registro vencido restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal (art. 14 da mesma lei). 2. A alegação de insignificância na posse de pequena quantidade de munições não prospera quando tais artefatos são apreendidos em contexto de outro crime, circunstância que revela a lesividade da conduta. 3. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, a qual dispõe que: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.