STJ — 2767646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0b1182a0bdb8497d50f15e55b7f9df1553bd587abc23c0c21d0c81e6cdc4153
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial,
questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal,
em razão da quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base
em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias
preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de
Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como
1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério
utilizado seja proporcional e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena
deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações
específicas de aumento.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 954.020/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 813.544/MS,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg
no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.197/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial,
questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal,
em razão da quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base
em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias
preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de
Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como
1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério
utilizado seja proporcional e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena
deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações
específicas de aumento.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 954.020/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 813.544/MS,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg
no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.197/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.