Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas,
não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela
circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele
ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por
grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de
algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu
foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).
Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se
dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir
tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
- Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime
fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o
paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram
todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime
inicial fechado se mostra mais adequado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas,
não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela
circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele
ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por
grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de
algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu
foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).
Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se
dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir
tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime
fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o
paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram
todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime
inicial fechado se mostra mais adequado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.