Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO
EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível
contra decisão emanada de órgão colegiado, configura erro grosseiro
e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, até porque, como embargos de declaração, o
recurso também estaria intempestivo, pois protocolado após os 2 dias
estipulados na legislação processual.
- Agravo não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO
EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível
contra decisão emanada de órgão colegiado, configura erro grosseiro
e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, até porque, como embargos de declaração, o
recurso também estaria intempestivo, pois protocolado após os 2 dias
estipulados na legislação processual.
2. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.