Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n.
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
- Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
- Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta delituosa, que envolveu a apreensão de 10.931 g
de cocaína.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n.
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta delituosa, que envolveu a apreensão de 10.931 g
de cocaína.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.