Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão
em flagrante, foram apreendidos 456,46 kg de crack, 408,61 kg de
cocaína, 1,454 kg de maconha e 1,060 kg de haxixe.
- Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a
natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão
em flagrante, foram apreendidos 456,46 kg de crack, 408,61 kg de
cocaína, 1,454 kg de maconha e 1,060 kg de haxixe.
3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a
natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.