STJ — 976449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e748533805cda17e45f8010f1d91a0da419188f92fa840b5a1d64e36711d74fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921526
Número de registro na fonte
202500175987
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e748533805cda17e45f8010f1d91a0da419188f92fa840b5a1d64e36711d74fc. SHA-256 do comentário: 3e1f1529efc405493a432be5e95d091d593b722e90fceead43dd7e10c83d6ae0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: e748533805cda17e45f8010f1d91a0da419188f92fa840b5a1d64e36711d74fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (300 G DE MACONHA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA COMO ARGUMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SEM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ADICIONAIS DO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas, dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
  2. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (300 G DE MACONHA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA COMO ARGUMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SEM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ADICIONAIS DO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas, dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.