Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (300 G DE MACONHA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. RECONHECIMENTO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA COMO ARGUMENTO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SEM A INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS ADICIONAIS DO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas,
dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades
criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos
concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (300 G DE MACONHA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. RECONHECIMENTO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA COMO ARGUMENTO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SEM A INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS ADICIONAIS DO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas,
dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades
criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos
concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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