Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal.
- Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou
motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado,
notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pela
expressiva quantidade de droga apreendida (13,8 kg de maconha e 60
franscos de lança-perfume), bem como pelo risco de reiteração
delitiva, porquanto reincidente específico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou
motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado,
notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pela
expressiva quantidade de droga apreendida (13,8 kg de maconha e 60
franscos de lança-perfume), bem como pelo risco de reiteração
delitiva, porquanto reincidente específico.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.