Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RECIDIVA CRIMNOSA. SOLTO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA HÁ TRÊS
MESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes
as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude
da gravidade concreta dos ilícitos.
- Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é
necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
significativa variedade de entorpecentes apreendida - "121
microtubos de cocaína (83,66g), 1 tijolo de maconha (30,33g) e 521
pedras de cocaína na forma de crack (220,64g)".
- Além disso, a prisão também é necessária para evitar a reiteração
criminosa, porquanto o acusado "responde a processo criminal
anterior pela prática do mesmo delito, tráfico de drogas, tendo sido
preso em flagrante há pouco mais de três meses, sendo que, naquela
ocasião, foi beneficiado com a liberdade provisória".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RECIDIVA CRIMNOSA. SOLTO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA HÁ TRÊS
MESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes
as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude
da gravidade concreta dos ilícitos.
4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é
necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
significativa variedade de entorpecentes apreendida - "121
microtubos de cocaína (83,66g), 1 tijolo de maconha (30,33g) e 521
pedras de cocaína na forma de crack (220,64g)".
5. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a reiteração
criminosa, porquanto o acusado "responde a processo criminal
anterior pela prática do mesmo delito, tráfico de drogas, tendo sido
preso em flagrante há pouco mais de três meses, sendo que, naquela
ocasião, foi beneficiado com a liberdade provisória".
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.