Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARECER
FAVORÁVEL DO MPF. DECISÃO AGRAVADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito do parecer favorável do Ministério Público Federal, a
decisão judicial deve fundamentar-se nos requisitos legais e na
jurisprudência consolidada, mantendo-se independente das
manifestações ministeriais.
- A manutenção da prisão preventiva encontra-se adequadamente
justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos: 213
gramas de maconha, 464,70 gramas de crack e 441,60 gramas de
cocaína.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARECER
FAVORÁVEL DO MPF. DECISÃO AGRAVADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito do parecer favorável do Ministério Público Federal, a
decisão judicial deve fundamentar-se nos requisitos legais e na
jurisprudência consolidada, mantendo-se independente das
manifestações ministeriais.
2. A manutenção da prisão preventiva encontra-se adequadamente
justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos: 213
gramas de maconha, 464,70 gramas de crack e 441,60 gramas de
cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.