Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM
RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO
PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO
EVIDENCIAM SER A HIPÓTESE DE NEGATIVA/MODULAÇÃO DO PRIVILÉGIO, TENDO
EM VISTA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a hipótese
dos autos.
- Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da
negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a
partir de fundamentação inidônea, é possível a concessão de habeas
corpus de ofício para aplicar ao réu, primário e de bons
antecedentes, a causa de redução do tráfico privilegiado, à fração
máxima legal, não sendo o caso de modulação do privilégio diante do
fato de já ter havido o agravamento da pena-base com lastro na
quantidade substancial de entorpecentes apreendidos, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM
RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO
PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO
EVIDENCIAM SER A HIPÓTESE DE NEGATIVA/MODULAÇÃO DO PRIVILÉGIO, TENDO
EM VISTA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a hipótese
dos autos.
3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da
negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a
partir de fundamentação inidônea, é possível a concessão de habeas
corpus de ofício para aplicar ao réu, primário e de bons
antecedentes, a causa de redução do tráfico privilegiado, à fração
máxima legal, não sendo o caso de modulação do privilégio diante do
fato de já ter havido o agravamento da pena-base com lastro na
quantidade substancial de entorpecentes apreendidos, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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