Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o trânsito em julgado para a acusação em 03/02/2020 (e-STJ
fl. 480) e sendo a pena final inferior a 2 anos, já transcorreu o
prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal.
- Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a
punibilidade pela prescrição retroativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO ACOLHIDO.
1. Com o trânsito em julgado para a acusação em 03/02/2020 (e-STJ
fl. 480) e sendo a pena final inferior a 2 anos, já transcorreu o
prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a
punibilidade pela prescrição retroativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para declarar extinta a
punibilidade de A F DA S J pelos fatos imputados na denúncia, em
razão da prescrição retroativa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.