STJ — 1737771

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f34d584afd7cc4f2ca743a71a48b15f740cc778ece9ba70ef446281dbc6c6130

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922848
Número de registro na fonte
202001939953
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f34d584afd7cc4f2ca743a71a48b15f740cc778ece9ba70ef446281dbc6c6130
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com o trânsito em julgado para a acusação em 03/02/2020 (e-STJ fl. 480) e sendo a pena final inferior a 2 anos, já transcorreu o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal.
  2. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Com o trânsito em julgado para a acusação em 03/02/2020 (e-STJ fl. 480) e sendo a pena final inferior a 2 anos, já transcorreu o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal. 2. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade de A F DA S J pelos fatos imputados na denúncia, em razão da prescrição retroativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.