Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da
decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e
a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular.
- A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a
medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação.
- O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado
pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a
suspeita de participação em crimes ambientais e em organização
criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer
os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para
anular a decisão proferida.
- No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta
Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido.
- Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade
na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao
conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio
dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não
autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente
descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a
análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência
dos investigados.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da
decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e
a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular.
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a
medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação.
3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado
pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a
suspeita de participação em crimes ambientais e em organização
criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer
os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para
anular a decisão proferida.
4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta
Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido.
5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade
na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao
conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio
dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não
autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente
descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a
análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência
dos investigados.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 144914 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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