STJ — 144914

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daf1cff82d3053f2713811e49fb80378d87a36219671b0914faea2e79b4754a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923184
Número de registro na fonte
202100937021
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 144914 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: daf1cff82d3053f2713811e49fb80378d87a36219671b0914faea2e79b4754a4. SHA-256 do comentário: ec107c5569bb5f2a8296ae39b85fd785f25521f74d7709a0d3ca766aa35e9cf2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: daf1cff82d3053f2713811e49fb80378d87a36219671b0914faea2e79b4754a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular.
  2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação.
  3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a suspeita de participação em crimes ambientais e em organização criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para anular a decisão proferida.
  4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido.
  5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência dos investigados.
  6. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação. 3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a suspeita de participação em crimes ambientais e em organização criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para anular a decisão proferida. 4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido. 5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência dos investigados. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.