STJ — 2163028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1d5e22de38b14e7b8f9c3ef7acf1d13acbebfa61c27ddb78442941786a2b8e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924125
- Número de registro na fonte
- 202402977818
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- A quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. No presente caso, apesar de a quantidade de crack apreendido não ter sido expressiva, a quantidade de maconha foi exacerbada, estando, portanto, justificada a exasperação.
- Por fim, sabe-se que é possível o aumento da reprimenda inicial com esteio no modus operandi da associação criminosa, tais como, a participação de vários membros e a atuação em várias localidades.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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