STJ — 2163028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1d5e22de38b14e7b8f9c3ef7acf1d13acbebfa61c27ddb78442941786a2b8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924125
Número de registro na fonte
202402977818
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b1d5e22de38b14e7b8f9c3ef7acf1d13acbebfa61c27ddb78442941786a2b8e. SHA-256 do comentário: 68a4131d3521f85b95465f8337ec6bb7792dd064593a8244b64fb66903d7b469.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. No presente caso, apesar de a quantidade de crack apreendido não ter sido expressiva, a quantidade de maconha foi exacerbada, estando, portanto, justificada a exasperação.
  3. Por fim, sabe-se que é possível o aumento da reprimenda inicial com esteio no modus operandi da associação criminosa, tais como, a participação de vários membros e a atuação em várias localidades.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. No presente caso, apesar de a quantidade de crack apreendido não ter sido expressiva, a quantidade de maconha foi exacerbada, estando, portanto, justificada a exasperação. 3. Por fim, sabe-se que é possível o aumento da reprimenda inicial com esteio no modus operandi da associação criminosa, tais como, a participação de vários membros e a atuação em várias localidades. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.