STJ — 2148487

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 970a669d8087dd4d101732661e57d9b8ffc82f41f9f06428a01df41ebd6e16d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925471
Número de registro na fonte
202402012056
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148487 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 970a669d8087dd4d101732661e57d9b8ffc82f41f9f06428a01df41ebd6e16d9. SHA-256 do comentário: ca927a0201b7746a2a4ebd6d86e89b985155463054211b3fb8390526f33f8762.

Contexto jurídico e comentários autorais

Importunação sexual: como reconhecer e denunciar

Tema documentado no texto da fonte

O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de natureza sexual imposto a quem não consentiu, ainda que rápido e sem violência física.

Trecho de Importunação sexual: como reconhecer e denunciar · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: importunacao, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac38866eed87edf604c3b273d7952597ae1d783ab652d62db4b31a7e252d8395
  • Registro documental: 970a669d8087dd4d101732661e57d9b8ffc82f41f9f06428a01df41ebd6e16d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.121. Recurso provido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.121. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.