STJ — 2612074

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8984a486c1a927b4f055ce7e5320d6571b2d88a4f622c2abbf8e093d76e3ed1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Muito embora a jurisprudência do STJ reconheça o cabimento de honorários advocatícios no procedimento de desconsideração de personalidade jurídica, tem-se que o presente pedido não merece acolhimento. 2. Conclui-se isso porque tal expediente deve ser dirigido inicialmente às instâncias ordinárias, haja vista a inexistência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Muito embora a jurisprudência do STJ reconheça o cabimento de honorários advocatícios no procedimento de desconsideração de personalidade jurídica, tem-se que o presente pedido não merece acolhimento. 2. Conclui-se isso porque tal expediente deve ser dirigido inicialmente às instâncias ordinárias, haja vista a inexistência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.