STJ — 2172820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc9de9dde7b48b01072aaeedea16447c1878fdde691817c05da4f96d6dc7286
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO
CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.368. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.
1. A questão de direito referente à utilização da Taxa SELIC no
cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código
Civil, em período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024,
foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos
recursos especiais repetitivos - Tema 1.368 -, conforme previsão dos
arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a
devolução dos autos ao tribunal estadual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.