Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o…
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº
7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
e nº 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao
SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar
limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Não é
compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor
que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de
construção estejam excluídos da cobertura securitária.
Precedentes.
5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso
especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados
pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por
analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela
alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto
pela alínea "c" da norma constitucional.
7. O Superior Tribunal de
Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado
o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
8. Recurso especial de CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL parcialmente conhecido e não provido. Recurso
especial de CAIXA SEGURADORA S/A parcialmente conhecido e não
provido. Recurso especial de ILZA MARIA CORREIA NEVES E OUTROS não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.