REsp 2.192.065 do STJ: plano de saúde e cobertura obrigatória
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 3. No particular, o beneficiário encontrava-se em regime de "home care", modalidade de assistência à saúde que substitui a internação hospitalar, razão pela qual a medicação prescrita, mesmo em formato de solução oral, deve ser custeada pelo plano de saúde, uma vez que integra um tratamento assistido equiparável à internação e não configura simples uso domiciliar. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927891, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.192.065 do STJ: plano de saúde e cobertura obrigatória · A fundamentação do REsp 2.192.065, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, obrigatoria, plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d794fa3fe7c422d0062a149dd5a5ebc02bd8da25a5f4aadb9b0819daca6f8653 - Registro documental:
4ea33285645622fa2a430a0da69b072b977d3d25ad2760d79065ca319e80f2e8 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192065 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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